Dentro da vigência do contrato de trabalho é normal que ocorra algumas faltas do empregado, e dependendo da situação estas faltas serão justificadas, não podendo ser descontadas.
Caracterizam-se como faltas justificadas aquelas previstas em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou no contrato de trabalho e por sua natureza não acarretam desconto na remuneração do empregado.
De acordo com o Art. 473 o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
Até 2 (dois) dias consecutivos, as motivadas por falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.